DECRETO MUNICIPAL Nº 08/2022

ADOTA MEDIDAS SANITÁRIAS NO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

DECRETO MUNICIPAL Nº 08/2022

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 08/2022.

 

 

ADOTA MEDIDAS SANITÁRIAS NO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                     PAULO DORIVAL FRANCO DA ROSA, Prefeito Municipal em exercício do Município de Boa Vista das Missões-RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

                     CONSIDERANDO, os indicadores de piora nos indices de internações e propagação de coronavírus.

 

                     CONSIDERANDO, a instituição a nível Estadual do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, através do Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021.

 

                     CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública.

 

 

                     D E C R E T A:

 

                     Art.1º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Munícipio de Boa Vista das Missões -RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

                     Art.2º. As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Boa Vista das Missões, observará as normas e protocolos sanitários estabelecidos pelo Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e outros mais a serem defenidos pelo Estado.

 

                     Art.3º. A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Munícipio de Boa Vista das Missões-RS dar-se-á mediante permanente cooperação entre o Município e o Estado do Rio Grande do Sul, observadas as regras instituidas pelo Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021, seguindo os seguintes princípios e diretrizes:

 

                     I -prioridade à preservação da vida e à promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha;

 

                     II -adoção de medidas sanitárias tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais para a proteção da saúde pública e a preservação dos direitos fundamentais, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;

 

                     III -permanente monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19 com base em dados epidemiológicos e da capacidade de atendimento do sistema de saúde;

 

                     IV -observância do princípio da subsidiariedade, competindo ao Estado a atuação precípua de monitoramento, orientação, alerta e apoio e, aos Municípios, de modo integrado às respectivas Regiões, a adoção das ações necessárias para a fixação e fiscalização das medidas sanitárias adequadas para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, sem prejuízo, em caso de comprovada necessidade, da adoção pelo Estado de medidas cogentes para a preservação da saúde pública.

 

                     Art.4º. Estando o Município de Boa Vista das Missões localizado em Região que foi expedido aviso pela segunda vez seguida e cumprindo as determinações introduzidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul excepcionalmente dota além da medidas sanitárias, as seguintes medidas:

 

                     I. Será reforçada a comunicação com a imprensa sobre os protocolos de fiscalização.

 

                     II. É mantida e reforçada os protocolos gerais em especial da obrigatoriedade de mascaras em todo o território do Município, distanciamento, uso de álcool gel, ventilação natural, cruzada, janelas e portas abertas.

 

                     III. O Município prestará apoio a Brigada Militar para a fiscalização das disposições dos decretos Estaduais e Municipais que recepcionam os Decretos Estaduais.

 

                     IV. Ficam suspensas as festas em estabelecimentos privados e públicos.

 

                     V. Ficam suspensa as reuniões públicas e/ou privadas incluídas as reuniões familiares.

 

                     VI. Fica permitido o funcionamento de atividades em locais abertos, com controle de acesso, vedado o funcionamento de atividades em locais fechados com exceção aos órgãos públicos.

 

                     VI. Fica vedada a permanência em locais públicos sem controle de acesso. (ruas, praças).

 

                     VII. Os bares e restaurantes devem manter distanciamento de no mínimo dois metros de uma mesa da outra disponibilizar, papel toalha, álcool gel e vedar a entrada de pessoas sem mascaras.

 

                     VII. As igrejas e templos devem uma mesa da outra disponibilizar, papel toalha, álcool gel e vedar a entrada de pessoas sem mascaras.

 

                     Art.5º. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

                     Art.6º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

 

                     Art.7º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, conforme determinado pelo Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19, gerenciado pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 do Estado do Rio Grande do Sul, que consiste na mensuração e no acompanhamento diário das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado o número de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações, dentre outros, a partir dos quais serão divulgados boletins, boletins regionais, protocolos e outros materiais de comunicação, disponibilizados pelo Estado no sítio eletrônicohttp://sistema3as.rs.gov.br.

 

                     Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários dos Decretos Municipais em vigor

 

                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS aos vinte e um dias do mês de janeiro de 2022.

 

 

PAULO DORIVAL FRANCO DA ROSA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Fonte: SEC. MUN. ADM.