DECRETO MUNICIPAL Nº 14/2021

INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO AMBITO DO MUNICÍO DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO MUNICIPAL Nº 14/2021

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

 

DECRETO Nº 14 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE  PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO AMBITO DO MUNICÍO DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                     RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

                     CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul está em alerta máximo. Com a piora dos indicadores de internações e propagação de coronavírus, o mapa preliminar da 42ª rodada do Distanciamento Controlado, divulgado nesta sexta-feira (19/2), apresentou recorde de bandeiras pretas, que indicam altíssimo risco para esgotamento da capacidade hospitalar e velocidade de disseminação do vírus. Onze das 21 regiões foram previamente classificadas com o nível mais alto previsto no sistema de enfrentamento à pandemia, o que representa 68,4% da população gaúcha – mais de dois terços.

 

                     CONSIDERANDO, a classificação da região em bandeira Preta feita pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

 

                     CONSIDERANDO A intenção da bandeira preta do modelo de Distanciamento Controlado é instituir o alerta máximo e reforçar a necessidade de cumprimento dos protocolos e das regras sanitárias. Não é o mesmo que decretar lockdown, medida mais extrema que foi adotada em alguns Estados e em outros países.

 

                     CONSIDERANDO que o Município mantem rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS.

 

                     CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.

 

                     CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.764 datado de 20 de Fevereiro de 2020.

 

 

 

 

                     D E C R E T A:

 

                     Art.1º. Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Município de Boa Vista das Missões, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e às 5h do dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

 

                     I - vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e às 5h; e

 

                     II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e às 5h.

 

                     § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

 

                     § 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:

 

                     I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;

 

                     II - serviços funerários;

 

                     III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

 

                     IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

                     V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

 

                     VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

 

 

 

 

                     VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e

 

                     VIII - hotéis e similares.

                     Art.2º. A educação infantil em creches e pré-escolas, o Ensino Fundamental, de anos iniciais e finais, o Ensino Médio e Técnico e o Ensino Superior (incluindo graduação e pós-graduação) só podem ocorrer de forma remota.

 

                     Art.3º. O ensino presencial é permitido, com restrições, atendimento individualizado e sob agendamento, apenas para atividades práticas essenciais para conclusão de curso de Ensino Médio Técnico concomitante e subsequente, Ensino Superior e pós-graduação da área da saúde (pesquisa, estágio curricular obrigatório, laboratórios e plantão), e Ensino Médio Técnico subsequente, Ensino Superior e pós-graduação (somente atividades práticas essenciais para conclusão de curso: pesquisa, estágio curricular obrigatório, laboratórios e plantão).

 

                     Art.4º. Nos serviços em geral, restaurantes (à la carte ou com prato feito) podem funcionar apenas com tele-entrega e pague e leve, e 25% da equipe de trabalhadores. Essa definição também vale para lanchonetes, lancherias e bares. Salões de cabeleireiro e barbeiro permanecem fechados, assim como serviços domésticos.

 

                     Art.5º. O comércio atacadista e varejista de itens essenciais, seja na rua ou em centros comerciais e shoppings, pode funcionar de forma presencial, mas com restrições. Equipes de no máximo 25% dos trabalhadores são permitidas.

 

                     Art.6º. Cursos de dança, música, idiomas e esportes também não têm permissão para funcionar presencialmente.

 

                     Art.7º. No lazer, ficam proibidos de atuar parques temáticos, zoológicos, teatros, auditórios, casas de espetáculos e shows, circos, cinemas e bibliotecas. Demais tipos de eventos, seja em ambiente fechado ou aberto, não devem ocorrer.

 

                     Art.8º. Academias, centros de treinamento, quadras, clubes sociais e esportivos também devem permanecer fechados.

 

                     Art.9º. Todas as áreas comuns de lazer dos condomínios devem permanecer fechadas, incluindo academias.

 

                     Art.10º. Locais públicos abertos, como parques, praças, devem ser utilizados somente para circulação, respeitado o distanciamento interpessoal e o uso obrigatório e correto de máscaras. É proibida a permanência nesses locais.

 

 

 

                     Art.11º. Missas e serviços religiosos podem operar sem atendimento ao público, com 25% dos trabalhadores, para captação de áudio e vídeo das celebrações.

 

                     Art.12º. Bancos, lotéricas e similares podem realizar atendimento individual, sob agendamento, com 50% dos funcionários.

 

                     Art.13º. No transporte coletivo municipal e metropolitano de passageiros, é permitido ocupar 50% da capacidade total do veículo, com janelas abertas.

 

                     Art. 14º. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas no Decreto Estadual, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

 

                     Art. 15º. Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

 

                     Art. 16º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

                     Art. 17º. Em caso de descumprimento ao disposto no presente Decreto Municipal, aplicam-se, na ordem em que segue, as penalidades seguintes:

 

                     I – Advertência;

                     II – Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais);

                     III – Reincidência multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

                          IV- Cassação do Alvará.

 

                          Art. 18º. A Brigada Militar e o setor de fiscalização do município poderão agir para garantia da aplicação do presente Decreto Municipal, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais cabíveis.

 

                     Art. 19º. O Município prestará apoio a Brigada Militar para a fiscalização das disposições dos decretos Estaduais e Municipais que recepcionam os Decretos Estaduais.

 

                     I. Fica criado um canal especifico para denúncias de aglomeração (055 -999776517). Fica determinado que a Secretaria de Saúde VALDETE DE FATIMA DE LIMA ROCHA acompanhe a brigada militar em caso de denúncia.

 

 

 

 

                     Art.20º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

 

                     Art.21º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

                     Art.22º. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS aos vinte dias do mês Fevereiro de 2021.

 

 

RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

REGISTRE-SE E PÚBLIQUE-SE

 

 

ELIANE SOARES LANDESFELDT

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO.