DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2020

DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2020

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2020

 

DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS  MISSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                      CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO/RS,   Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS,  FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV e XIX da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

                        CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

                        CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

                        CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

                        CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

                         CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

                        CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

                        CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

                        E por fim, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 15/2020, de 18 de março de 2020;

 

                        D E C R E T A:

 

            Art. 1º. Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, no Município de Boa Vista das Missões-RS em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do  surto  epidêmico  de  Coronavírus  (COVID-19),  pelo  período  de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado.

Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

 Art. 3º. Os munícipes que tiverem familiares em viagens para outros paises e estados deverão comunicar esta condição à Secretaria Municipal da Saúde, bem como indicar a data de seu retorno.

 Art. 4º. Fica vedada a circulação de pessoas que estão em retorno ou retornarão de viagens internacionais e interestaduais, devendo as mesmas respeitar a quarentena de 14 (quatorze) dias em isolamento domiciliar.

Parágrafo Único. Para pessoas que estão em trânsito e retornarão de viagens, se estiverem apresentando sintomas de gripe, febre, coriza, problemas de respiração, deverão entrar em contato imediato com o telefone disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde,  pelo telefone (55) 3747-1095 em horário de expediente (07:30 as 11:30 e das 13:00 as 17:00 de segunda a quinta, e das 07:00 as 13:00 nas sextas feiras), e fora destes dias e horários pelo celular (55) 999776517, afim de que recebam as primeiras orientações.

 

CAPÍTULO I

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

 

            Art. 5º. Fica determinado o fechamento centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

                        I - farmácias;

                        II - clínicas de atendimento na área da saúde;

                       III – mercados, supermercados, padarias, fruteiras e feiras ao ar livre que se destinem à venda de produtos alimentícios;

                        IV - restaurantes e lancherias, com a finalidade específica de venda de produtos alimentícios e que não exerçam atividade de bar, permitindo o funcionamento a partir das 18 horas (dias de semana), nos sábados e domingos somente com delivery (tele-entrega);

                        V - postos de combustíveis, com função exclusiva de abastecimento de veículos, sendo vedada a aglomeração de pessoas em suas dependências, seja na área interna ou externa;

                        VI - agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

                        VII -  Empresas de segurança privada;

                        VIII – Indústrias;

                        IX – Lotéricas e Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

                        X - serviços de correios.

                        § 1º Fica autorizado o funcionamento, em regime de plantão, para os seguintes estabelecimentos:

                        I - que realizem recebimento, distribuição e comercialização de cereais e grãos;

                        II - que comercializem gás de cozinha e similares;

                        III - que comercializem matérias de construção;

                        IV - que prestem serviços laboratoriais de análises clínicas;

                        V - que prestem serviços de clínica veterinária e atendimento à animais em geral;

                        VI - que prestem serviços de borracharia e lavagens e higienização de veículos em geral;

                        VII - comercializem peças e prestem serviços de mecânica e auto elétrica em veículos;

                        VIII - que comercializem peças e prestem serviços para maquinários pesados e agrícolas.

                        § 2º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, de acordo com as atividades e serviços prestados, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

                        § 3º Os hotéis localizados no município não poderão receber novos hospedes a contar da data de publicação deste Decreto.

                        § 4º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública, a contar das 18h do dia 23 de março de 2020.

                            § 5º Os bancos e instituições financeiras, e as lotéricas no que couber, deverão garantir aos seus clientes a compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, ficando vedado o acesso de pessoas ao interior da agência para atendimento de forma presencial, garantindo o amplo funcionamento da sala de autoatendimento, devendo observar-se:

a) Disponibilizar aos clientes diariamente envelopes para depósito de dinheiro e cheques;

b) Manter os caixas eletrônicos em pleno funcionamento para realização de pagamentos e saques;

c) Limitar o acesso à sala de atendimento de maneira a garantir o distanciamento de 2 (dois) metros de pessoa para pessoa;

d) Organizar o acesso ao autoatendimento de maneira que não hajam filas internas e externas;

e) Disponibilizar funcionário (s) para orientação aos clientes no autoatendimento;

f) Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque dos caixas eletrônicos, especialmente , as teclas e áreas de biometria, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

g) Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, vidros, maçanetas, bancadas, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

h) Disponibilizar durante o funcionamento, horário exclusivo para acesso de idosos acima de 60 (sessenta) anos ao autoatendimento.

                        § 6º O autoatendimento de bancos e instituições financeiras funcionarão das 10h às 16h.

                        § 7º As obras de construção civil ou reforma, já licenciadas e autorizadas pela Prefeitura Municipal, desde que executadas em área aberta, poderão ser mantidas e deverão observar as seguintes regras:

  1. Dispensar os empregados acima de 60 (sessenta) anos, sem prejuízo do salário correspondente;
  2. Disponibilizar ferramentas e equipamentos que possam ser utilizados de forma individual, evitando o compartilhamento entre os empregados;
  3. Orientar os empregados para que mantenham distanciamento de 2 (dois) metros entre um e outro;
  4. Fornecer itens para higienização na obra, como: sabão, sabonete ou detergente e água potável e corrente, e ainda álcool ou álcool em gel 70% (setenta por cento).

                        § 8º Fica vedada a entrada e desembarque de ônibus e passageiros oriundos de outros Estados na Rodoviária de Boa Vista das Missões-RS.

 

Seção I

Do Comércio e dos Serviços

 

                        Art. 6º. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

                        I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, bancadas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, máquinas de cartão de créditos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

                        II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

                        III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

                        IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

                        Art. 7º. O funcionamento dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

                        § 1º Os supermercados, mercados, fruteiras e padarias, deverão observar as seguintes medidas:

                         I – limitar a venda de produtos da cesta básica por cliente/comprador, visando que não haja escassez de produtos em virtude da Pandemia do COVID -19;

                        II – não receber clientes com idade acima dos 60 (sessenta) anos;

                        III – limitar a entrada de pessoas no estabelecimento de modo a evitar aglomerações e permitir o distanciamento mínimo de 2 metros de pessoa para pessoa;

                        IV – evitar a formação de quaisquer filas, sejam internas ou externas, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros de pessoa para pessoa;

                        V – realizar a alternância entre os caixas dos supermercados e mercados, sendo um atendendo e outro não, respeitando assim o distanciamento mínimo e evitando a possiblidade de contaminação.

                        § 2º Os postos deverão limitar a venda de combustíveis por cliente, visando que não haja escassez do produto em virtude da Pandemia do COVID -19.

 

Seção II

Dos Restaurantes e Lancherias

                        Art. 8º. Os estabelecimentos restaurantes, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

                   I -  higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

                   II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

                   III - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

                   IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

                   V - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

                   VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

                   VII - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

                   VIII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

                   IX - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;

                        X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

                        Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Dos Eventos

 

                        Art. 9º. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, seja publico ou privado, independentemente do número da sua características, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

                        Art. 10. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto, independente do número de pessoas, sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

                        Art. 11. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

                         Art. 12. Fica vedada aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins.

 

Seção II Dos Velórios

                        Art. 13. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como recomenda-se o que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo do de cujus, nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

                        Parágrafo único. As funerárias deverão observar as normas estabelecidas pela Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

 

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

 

                        Art. 14. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

 

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

 

                        Art. 15. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

                        I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

                        II - manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

 

                        § 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

                        § 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

                        Art. 16. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

                        Art. 17. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

                        I- higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

                        II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

                        III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

                        IV - utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção I

Do Transporte Individual Público ou Privado

                        Art. 18. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

                        I - a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

                        II - a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

                        III - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

                        IV -  a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

                        V - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

                        Parágrafo único. Fica vedada a utilização de transporte público, no âmbito do Município de Boa Vista das Missões, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

                        Art. 19. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde, em especial:

                        I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

                        III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

                        IV - utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

 

Seção II

Do Transporte Escolar

                        Art. 20. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

                        Art. 21. Os órgãos e repartições públicas ou os locais privados com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

                        I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

                        II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

                        Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

                        Art. 22. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

                        § 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID- 19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

                        § 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

                        Art. 23. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

 

                        Art. 24. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II - captação, tratamento e abastecimento de água;

III - captação e tratamento de esgoto e coleta de lixo;

IV - abastecimento de energia elétrica;

V - serviços de telefonia e internet;

VI - serviços relacionados à política pública assistência social;

VII - serviços funerários;

VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;

IX - vigilância;

X - transporte e uso de veículos oficiais;

XI - fiscalização;

XII - dispensação de medicamentos;

XIII - transporte e entregas de cargas em geral;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

                        XV - Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos, lotéricas e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

                        XVI- Serviços de inprenssa.

                        Art. 25.  Fica instituído turno reduzido de trabalho no serviço público municipal, por medida de saúde pública, a contar de 24 de março de 2020, funcionando em turno único, das 07:30 as 13:00 horas, exceto os serviços essências, deverão ainda avaliar outras possibilidades de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

                        Paragrafo Único- Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física ou ambiente aberto (ar livre).

                        Art. 26. Ficam liberados obrigatoriamente de comparecer ao trabalho presencial os seguintes servidores:

                        I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II - gestantes;

                        III - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

                        Paragrafo único- Os afastamentos previstos no inciso III deste artigo devem ser por indicação médica (atestado).

                        Art. 27. Fica dispensada a assinatura no livro ponto os servidores que foram dispensados nos termos deste Decreto Municipal, os servidores que estiverem trabalhando devem realizar o devido registro.

                        Art. 28. Ficam suspensos os prazos de:

                        I - sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

                        II - interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

                        III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação.

                         

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

                        Art. 29. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                        Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

                        I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

                        II - níveis de resposta;

                        III - estrutura de comando das ações no Município; IV - mapeamento da rede SUS, com:

  1. definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
  2. levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
  3. identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

                        Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

                        Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

                        § 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

                        § 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

                        Art. 32. É obrigatório de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público, conforme Protocolo do Ministério da Saúde e da ANVISA.

                        Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

Do Atendimento ao Público

 

                        Art. 34. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste Decreto.

                        Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

 

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

 

                        Art. 35. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

                        Art. 36. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

                        § 1º O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

                        § 2º Os atendimentos individuais deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

                        § 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

                        Art. 38.  O Departamento de Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da Pandemia de Coronavírus (COVID-19).

                        § 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

                        § 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

                        I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

                        II - necessidades básicas de subsistência.

                        § 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

                        Art. 39. A atuação da Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.

                        Art. 40. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa às ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

            Art. 41. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 42. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal.

                        Paragrafo único- As atividades de fiscalização deste Decreto ficaram a cargo dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal, Fiscal Ambiental/Sanitário, Vigilante Sanitário e Agente de Combate a Endemias, com apoio das forças de segurança.

                        Art. 43. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, permanecendo vigente o Decreto Municipal nº 15/2020 no que não divergir com este.

                        Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrario.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES/RS, EM 23 DE MARÇO DE 2020.

 

                                               CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Fonte: SEC. MUN. ADM.