DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2020

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2020 DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES,

DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2020

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES, DIANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ATRAVÉS DO DECRETO Nº 16/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                      CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO/RS,   Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV e XIX da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

                        CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

                        CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

                        CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

                        CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

                         CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

                        CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, dispondo sobre alterações no Decreto Estadual de Calamidade Pública as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

                        CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

                        E por fim, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 15/2020, de 18 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 16/2020 de 23 de março de 2020;

                     D E C R E T A:

                     Art. 1º.  Fica ALTERADO o caput, parágrafos, revogai e inclui incisos ao art. 5º, do Decreto Municipal nº 16/2020, de 23 de março de 2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Boa Vista das Missões-RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do  surto  epidêmico  de  Coronavírus  (COVID-19),  pelo  período de vigência do Decreto Municipal nº 16/2020, que passam a ter a seguinte redação:

“....

Art. 5º. Fica determinado o fechamento centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção daqueles declarados como de atividades públicas e privadas essenciais e indispensáveis pelo Decreto Estadual n. 55.135/2020, e os de:

.....

XI - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene.

                        § 1º Fica autorizado o funcionamento, em regime de plantão, para os seguintes estabelecimentos:

                        .....

                        VI - revogado;

                        VII - revogado;

                        VIII – revogado.

                        ......

                        § 5º Os bancos e instituições financeiras, e as lotéricas no que couber, deverão garantir aos seus clientes a compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no sistema presencial atender ao público conforme as orientações do Banco Central do Brasil e FEBRABAM - Federação Brasileira de Bancos, devendo observar-se:

a) Disponibilizar aos clientes diariamente envelopes para depósito de dinheiro e cheques;

b) Manter os caixas eletrônicos em pleno funcionamento para realização de pagamentos e saques;

c) Limitar o acesso ao interior da Agência nos casos previstos pela instituição e à sala de atendimento de maneira a garantir o distanciamento de 2 (dois) metros de pessoa para pessoa;

d) Organizar o acesso ao interior da agência e ao autoatendimento de maneira que não hajam filas internas e externas;

e) Disponibilizar funcionário (s) para orientação aos clientes no autoatendimento;

f) Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque dos caixas eletrônicos, especialmente, as teclas e áreas de biometria, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

g) Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, vidros, maçanetas, bancadas, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

h) Disponibilizar durante o funcionamento, horário exclusivo para acesso de idosos acima de 60 (sessenta) anos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência ao atendimento.

                       

§ 6º. Revogado;

....”

                        Art. 2º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, permanecendo vigente o Decreto Municipal nº 15/2020 e 16/2020 no que não divergir com este.

                        Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando ao prazo o disposto no art. 1º do Decreto Executivo nº 16/2020, de 23 de março de 2020, podendo ser prorrogado por prazo superior.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES/RS, EM 25 DE MARÇO DE 2020.

 

                                               CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO

Prefeito Municipal

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