DECRETO MUNICIPAL Nº 23/2020

ADOTA, NO QUE COUBER E SE APLICA AO MUNICÍPIO, AS REGRAS DO DECRETO ESTADUAL N⁰ 55.177, DE 08 DE ABRIL DE 2020, ACRESCENTA SERVIÇO ESSENCIAL NO ART. 5º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2020, DE 23 DE MARÇO DE 20, QUE DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

DECRETO MUNICIPAL Nº 23/2020

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL Nº 23/2020

ADOTA, NO QUE COUBER E SE APLICA AO MUNICIPIO, AS REGRAS DO DECRETO ESTADUAL N 55.177, DE 08 DE ABRIL DE 2020, ACRESCENTA SERVIÇO ESSENCIAL NO ART. 5º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2020, DE  23 DE MARÇO DE 20, QUE DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                      CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO/RS,   Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, FAZ SABER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, item IV e XIX da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

                        CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

                        CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto Estadual nº 55.177, de 08 de abril de 2020 publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de abril de 2020 que Altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a Declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

                        CONSIDERANDO  que a assessoria da FAMURS esta orientando os Municípios que devem atender ao novo Decreto Estadual nº 55.177/2020 adotando o mesmo e normatizando no que entender as medidas de higiene cabível

                        E por fim, CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais Decreto Municipal nº 15/2020, de 18 de março de 2020, Decreto Municipal nº 16/2020 de 23 de março de 2020; Decreto Municipal nº 18/2020, de 25 de março de 2020, Decreto Municipal nº 20/2020 que reitera o Estado de Calamidade Pública decretado por este Município;

 

                     D E C R E T A:

 

                         Art. 1º. São recepcionadas e adotadas no âmbito do Município de Boa Vista das Missões, RS, no que couber e se aplica, todas as regras e medidas estabelecidas  e previstas no Decreto Estadual nº 55.177, de 08/04/2020.

                        Art. 2º - Fica ACRESCENTADO inciso XII, XIII, §9º e alíneas, ao art. 5º, do Decreto Municipal nº 16/2020, de 23 de março de 2020 e suas alterações posteriores, que decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Boa Vista das Missões-RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do  surto  epidêmico  de  Coronavírus  (COVID-19),  pelo  período de vigência do Decreto Estadual nº 55.154 e suas alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

“....

Art. 5º. Fica determinado o fechamento centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção daqueles declarados como de atividades públicas e privadas essenciais e indispensáveis pelo Decreto Estadual n. 55.154/2020, e suas alterações posteriores, e os de:

.....

                        XII - Salões de beleza, barbearias e similiares, desde que o atendimento seja individualizado por profissional prestador do serviço, com horário previamente agendado, vedada a aglomeração de pessoas em salas de espera, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.177/2020 e as medidas do §9º deste artigo.

 

                        XIII- aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.177/2020.

                        ....

 

                        §9º - As medidas de prevenção e higiene para os estabelecimentos previstos no inciso XII do art. 5º deste Decreto (Salões de beleza, barbearias e similiares) devem, atender no que couber, as determinações do art. 5º e seus incisos do Decreto Estadual n 55.154/2020, e ainda:

a) Seguir estritamente o regulamento da Vigilância Sanitária (ANVISA e VISA) e as Normas Técnicas Brasileiras (ABNT – Estabelecimentos de Beleza: Requisitos de Boas Práticas) em especial na esterilização de instrumentos de trabalho; 

b) Intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies com álcool gel 70%: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços) e lavatório, após cada uso;

c) Afixar cartazes nas áreas de atendimento e nas áreas reservadas à equipe sobre a COVID-19 e formas de transmissão;   

d) Sensibilizar funcionários e clientes sobre a importância da lavagem das mãos e da utilização do álcool gel 70%;

e) Ofertar álcool gel 70% para todos os clientes na entrada do estabelecimento e a todos os parceiros e colaboradores nas bancadas de atendimento;

f) Realizar a troca de toalhas e capas a cada cliente atendido;

g) Cabelereiros: utilizar máscara para atendimento, higienizar pentes e escovas a cada cliente com borrifadores de álcool + água e sabão;  

h) Manicures: utilizar máscara e luvas; 

i) Maquiadores: utilizar máscara e higienizar pinceis a cada Cliente com borrifadores de álcool + água e sabão;  

j) Depiladores: utilizar máscara, luvas e somente usar material descartável;  

k) Usar sempre que possível material descartável, abrindo a embalagem na frente do cliente.

...”

                        Art. 3º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, permanecendo vigente o Decreto Municipal nº 15/2020, 16/2020, 18/2020 e 20/2020 no que não divergir com este.

                        Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES/RS, EM 09 DE ABRIL DE 2020.

 

                                               CARLOS REGINALDO SANTOS BUENO

                                                                Prefeito Municipal

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