DECRETO MUNICIPAL Nº 25/2021

INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO MUNICIPAL Nº 25/2021

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 25/2021.

 

INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                     RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

                     CONSIDERANDO, que o Estado do Rio Grande do Sul está em alerta máximo. Com a piora dos indicadores de internações e propagação de coronavírus, o mapa preliminar da 42ª rodada do Distanciamento Controlado, divulgado nesta sexta-feira (19/2), apresentou recorde de bandeiras pretas, que indicam altíssimo risco para esgotamento da capacidade hospitalar e velocidade de disseminação do vírus. Onze das 21 regiões foram previamente classificadas com o nível mais alto previsto no sistema de enfrentamento à pandemia, o que representa 68,4% da população gaúcha – mais de dois terços.

 

                     CONSIDERANDO, a classificação da região em bandeira Preta feita pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

 

                     CONSIDERANDO A intenção da bandeira preta do modelo de Distanciamento Controlado é instituir o alerta máximo e reforçar a necessidade de cumprimento dos protocolos e das regras sanitárias. Não é o mesmo que decretar lockdown, medida mais extrema que foi adotada em alguns Estados e em outros países.

 

                     CONSIDERANDO que o Município mantem rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS.

 

                     CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.

 

                     CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.799, datado de 21 de Março de 2021.

 

 

                     D E C R E T A:

 

                     Art.1º. Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 4 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta constantes do Anexo Único do Decreto Estadual 55.799 de 21 de março de 2021, em todo o território do Município de Boa Vista das Missões.

 

                     Parágrafo único. O Município poderá estabelecer medidas sanitárias segmentadas substitutivas à da Bandeira Preta, de que trata “caput” deste artigo, que deverão ter como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha constantes do anexo único do Decreto Estadual 55.799 de 21 de março de 2021, devendo observar os demais critérios e procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

 

                     Art. 2º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 1º deste Decreto, as seguintes medidas:

 

                     I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:

                     a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;

                     b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

 

                     II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:

 

                     a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;

 

                     b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;

 

                     III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;

 

                     IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados

 

                     a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e

 

                     b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.

 

                     § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.

 

                     § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

 

                     § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos:

 

                     I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;

 

                     II - serviços funerários;

 

                     III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

 

                     IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

                     V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

 

                     VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

 

                     VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

 

                     VIII - hotéis e similares;

 

                     IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.

 

                     X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;

 

                     XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;

 

                     XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;

 

                     XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;

 

                     XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;

 

                     XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;

 

                     XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.

 

                     Art. 3º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste artigo, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

 

                     Art. 4º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

 

                     Art. 5º O Município no âmbito de suas competências, determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.

 

                     Art. 6º As autoridades públicas municipais em especial as vinculadas aos órgãos de Segurança Pública, deverão adotar as providências cabíveis para:

 

                     I - o cumprimento das medidas sanitárias definidas neste Decreto e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020; e

 

                    II - a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias de que trata o inciso I deste artigo.

 

                     Art. 7º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

                     Art. 8º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município pela epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins de que trata a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

                    Art.9º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

 

                     Art.10. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

                     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de 22 de março de 2021, ficando revogadas as disposições em contrários dos Decretos Municipais em vigor

 

                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES/RS, aos vinte e dois dias do mês de março de 2021.

 

RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PÚBLIQUE-SE.