DECRETO MUNICIPAL Nº 41/2021

REGULAMENTA A RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES /RS PARA O ANO LETIVO DE 2021, CONFORME AUTORIZADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.856 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

DECRETO MUNICIPAL Nº 41/2021

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 41/2021.

 

 

REGULAMENTA A RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES /RS PARA O ANO LETIVO DE 2021, CONFORME AUTORIZADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.856 DE 27 DE ABRIL DE 2021.

 

                     RUDILBERTO SOARES LANDESFELD, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

                          CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a retomada das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino no município de BOA VISTA DAS MISSÕES/RS para o ano letivo de 2021, conforme autorizado pelo decreto estadual nº 55.856 de 27 de abril de 2021.

 

                     D E C R E T A:

 

                    Art.1º. Os estabelecimentos de Ensino que possuam licença de funcionamento para atividade de ensino regular no território do município de Boa Vista das Missões ficam autorizados a retomarem as atividades presenciais observadas as disposições deste decreto e do editado semanalmente pelo Governo do Estado que determina  aplicações das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, onde também é reiterado a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

 

                     Art. 2º Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos no Decreto Estadual nº 55.240/2020, bem como nas Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, as instituições e os estabelecimentos de que trata o "caput" do art. 1º do Decreto Estadual nº 55.465 de 05 de setembro de 2020, quer da rede pública, quer da rede privada de ensino, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

                     I -  ter criado um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-E Local) por escola;

 

                     II – ter elaborado, através do seu COE-Local, seu Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão de COVID-19, conforme requisitos do Anexo I da Portaria conjunta SES/SEDUC nº 01/2020 e ter enviado para o respectivo COE Municipal, com no mínimo 5 dias de antecedência da data prevista de retorno;

 

                     III – ter sido aprovado pelo COE-Municipal o seu Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão de COVID-19;

 

                     IV – ter preenchido o “Formulário de prevenção à Covid-19 nas atividades educacionais” disponível no sítio eletrônico https://coronavirus.rs.gov.br/ensino. O formulário consiste em um instrumento eletrônico com questões estruturadas sobre medidas de prevenção à COVID-19;"

 

                     V – respeitar as regras de ocupação máxima das salas de aulas e o distanciamento entre as classes, carteiras ou similares dos alunos conforme o teto e o modo de operação estabelecido pelo Decreto Estadual vigente, observando a bandeira da região.

 

                     VI - observam as normas estabelecidas pelo Município.

 

                     § 1º Poderá ser adotado o modelo híbrido de ensino nas instituições públicas e privadas que optarem por realizar atividades presenciais nos termos deste Decreto.

 

                     § 2º É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.

 

                     § 3º As instituições privadas, bem como as estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, que optarem pela realização de atividades presenciais de que trata o "caput" deste artigo, deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores.

 

                     § 4º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.

 

                     § 5º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e os critérios estabelecidos, pelo Estado e Município, na de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.

 

                     § 6º O transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pela COE/SES/RS.

 

                     Art. 3º Somente poderão participar de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, os alunos que tiverem anuência formal de seus pais ou responsáveis.

 

                     Parágrafo único. Os pais ou responsáveis por aluno que optem por não autorizar a sua participação em atividades presenciais de ensino deverão assinar o Termo de Responsabilidade e Acompanhamento na realização e retorno das atividades não presenciais, por parte do aluno pelo qual é responsável, bem como observar as diretrizes estabelecidas pela respectiva mantenedora para o pleno acesso à plataforma online de ensino ou outras formas e modalidades de ensino não presencial.

 

                     Art. 4º Caberá as Mantenedoras expedirem normas complementares à execução deste decreto.

 

                     Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES aos 10 dias do de Maio de 2021.

 

 

RUDILBERTO SOARES LANDESFELD

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E LIVRE CONSENTIMENTO EM SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19

 

Considerando o retorno às aulas, previsto pelo Decreto Estadual nº 55.856, de 27 de abril de 2021 que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o Decreto Estadual nº 55.240/2020, nº 55.465/2020 e 55.799/2021 solicitamos o preenchimento do seguinte Termo de Responsabilidade, para que assim possamos ter a anuência formal do(a) senhor(a) para o retorno de seu(sua) filho(a) às aulas presenciais.

 

Considerando que conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 55.465/2020, os pais ou responsáveis que optem por não levar seu (sua) filho(a) às aulas presenciais deverão observar as diretrizes estabelecidas para o pleno acesso à plataforma online de ensino, bem como outras formas e modalidades de ensino não presencial.

 

Eu, __________________________________________________________________, portador do RG n° ____________________ e do CPF nº____________________, responsável pelo(a) estudante __________________________________________________, matriculado(a) no ____ ano do Ensino ________________________, na Escola _________________________________________

 

DECLARO:

 

I -  Que o(a) estudante acima citado, não faz parte de grupo de risco e, nos últimos 14 (quatorze) dias não apresentou sintomas tais como, febre, tosse ou diagnóstico de infecção pelo Coronavírus. Caso apresente pelo menos um dos sintomas, ou tenha proximidade com pessoa infectada ou suspeita de contaminação, não será levado à escola, que vai ser imediatamente informada para orientações, planejamento de atividades letivas em casa, acompanhamento e futuro retorno.

II -  Estar ciente de estarmos diante de uma pandemia, causada pela COVID-19, afirmo estar ciente sobre os protocolos sanitários e como ocorre a propagação e transmissão do Coronavírus (COVID-19), e que, na hipótese de meu/minha filho(a) vir a se contagiar, a Escola ______________ bem como seus representantes legais, não terão nenhuma responsabilidade civil ou penal, já que estão tomando todas as medidas de precaução necessárias para a prevenção da doença, além de ter a possibilidade de optar pelo ensino remoto.

III - Que, caso meu filho(a) apresente algum sintoma na escola, devo me dirigir imediatamente à mesma, assim que for contatado.

Ciente disso:

(  ) Autorizo (a) estudante, acima citado, a participar das aulas presenciais, estando ciente das medidas de prevenção, monitoramento e controle adotadas por esta escola.

(  ) Não autorizo o(a) estudante acima citado, a participar das aulas presenciais e comprometo-me a realizar todas as atividades e avaliações previstas e disponibilizadas pela escola, sob pena de aplicação do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

______________, _____ de _________________ de 2021.

 

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Assinatura do(a) responsável

OBSERVAÇÃO: Vale destacar que o preenchimento deste Termo não o impede de repensar sua decisão de levar seu(sua) filho(a) para as aulas presenciais ou não. No entanto, pedimos que, caso isso ocorra, solicite na escola um novo Termo de Responsabilidade, preencha e entregue para a Direção (ou na secretaria da escola).