DECRETO MUNICIPAL Nº 76/2021

ADOTA NOVOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS NO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19

DECRETO MUNICIPAL Nº 76/2021

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 76/2021

 

 

ADOTA NOVOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS NO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                     RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões-RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

                     CONSIDERANDO, os indicadores de melhora nos indices de internações e propagação de coronavírus.

 

                     CONSIDERANDO, o Decreto Estadual Nº 56.071, de 03 de Setembro de 2021;

 

                     CONSIDERANDO a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho.

 

 

                     D E C R E T A:

 

                     Art.1º. Adota novos protocolos sanitários seguindo as regras do Decreto Estadual nº 56.071, datado de 03/09/2021, no sistema de aviso alerta e ações:

 

                     I. Ficam liberados eventos sociais, segue vedada a permanência dos clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, assim como as pistas de dança. Está ainda vedada a realização de eventos com mais de 350 pessoas.

 

                     II. Para os bares e restaurantes, permanece a ocupação máxima de 40% das mesas, com clientes vedados a ficarem em pé e sob o limite de grupos de até cinco pessoas. Segue proibido o happy hour.

 

                     III. O transporte rodoviário metropolitano, executivo, intermunicipal e interestadual permanece com autorização para transportar 100% da capacidade total do veículo. No transporte coletivo municipal, a lotação máxima é de 90%.

 

                     VI. Bancos, Correios e entregas.

 

Ambiente aberto: uma pessoa para cada 2m² de área útil

Ambiente fechado: uma pessoa para cada 4m² de área útil

Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera

Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração.

 

                     V. Cinemas, teatros, auditórios, casas de espetáculos e similares.

 

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares.

Distanciamento mínimo entre grupos de até três pessoas.

Permite: 2 metros entre grupos.

Não permite: 1 metro entre grupos.

Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido por decreto municipal) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas.

 

                     VI. Comércio, feiras livres (de alimentos e produtos em geral).

 

Controle de pessoas no ambiente.

 

Ambiente aberto: uma pessoa para cada 4m² de área útil

Ambiente fechado: uma pessoa para cada 6m² de área útil

Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera.

Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração.

Distanciamento de 3m entre as bancas ou estandes.

 

                     V. Conselhos, sindicatos, partidos, CTGs.

 

Controle de pessoas no ambiente.

 

Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil.

Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

                     VI. Cultos religiosos.

 

Ocupação de até 25% das cadeiras ou assentos.

Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas.

 

                     VII. Estádios.

 

Público exclusivamente sentado, com distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas e/ou grupos de coabitantes. Atletas com testagem.

 

Teto de ocupação de 40% das cadeiras ou similares, por setor, até o limite máximo de 2,5 mil pessoas por estádio/ginásio/espaço total da atividade (é vedado concentrar em único setor).

 

A autorização será dada conforme o número de pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: De 1.201 a 2,5 mil: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo dois terços dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid). Acima de 2.501: não autorizado.

 

                     VIII. Eventos infantis, sociais e de entretenimento em bufês, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares.

 

Ambiente aberto: uma pessoa para cada 8m² de área útil.

Ambiente fechado: uma pessoa para cada 16m² de área útil.

Presença máxima de 150 pessoas ao mesmo tempo, entre trabalhadores e público.

Duração máxima do evento (para o público) de quatro horas.

Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas).

Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico.

Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar.

 

                     IX. Petshops

 

Controle de pessoas no ambiente.

 

Ambiente aberto: uma pessoa para cada 2m² de área útil.

Ambiente fechado: uma pessoa para cada 4m² de área útil

 

                     X. Postos de combustíveis.

 

Controle de pessoas no ambiente.

 

 Ambiente aberto: uma pessoa para cada 2m² de área útil.

Ambiente fechado: uma pessoa para cada 4m² de área útil.

Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina)

 

                     Art.2º. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Munícipio de Boa Vista das Missões-RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

                     Art.3º. As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Boa Vista das Missões, observará as normas e protocolos sanitários estabelecidos pelo Decreto Estadual Nº 56.071, de 03 de Setembro de 2021, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e outros mais a serem defenidos pelo Estado.

 

                     Art.4º. A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Munícipio de Boa Vista das Missões-RS dar-se-á mediante permanente cooperação entre o Município e o Estado do Rio Grande do Sul, observadas as regras instituidas pelo Decreto Estadual Nº 55.882 de 15 de Maio de 2021, seguindo os seguintes princípios e diretrizes dos novos Decretos editados pelo Estado.

 

                     Art. 5º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

 

                     Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, conforme determinado pelo Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19, gerenciado pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 do Estado do Rio Grande do Sul, que consiste na mensuração e no acompanhamento diário das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado o número de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações, dentre outros, a partir dos quais serão divulgados boletins, boletins regionais, protocolos e outros materiais de comunicação, disponibilizados pelo Estado no sítio eletrônicohttp://sistema3as.rs.gov.br.

 

                     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de 08 de Setembro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrários dos Decretos Municipais em vigor.

 

                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DAS MISSÕES-RS aos 08 dias do mês de Setembro de 2021.

 

 

RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Fonte: SEC. MUN. ADM.