PREFEITURA MUNICIPAL ADOTA A IN RFB N.º 1.234/2012 E SEU ANEXO PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES.

PREFEITURA MUNICIPAL ADOTA A IN RFB N.º 1.234/2012 E SEU ANEXO PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO MUNICIPAL Nº 73/2022

ADOTA A IN RFB N.º 1.234/2012 E SEU ANEXO PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DAS MISSÕES.

                               RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT, Prefeito Municipal de Boa Vista das Missões/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, inciso IV da Lei Orgânica do Municipal,

                        CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

                        CONSIDERANDO a tese fixada no Tema n.º 1130 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB n.º 1.234/2012;

                        CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da LRF (LC n.º 101/2000)

                        DECRETA

                        Art. 1°- Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Boa Vista das Missões, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012 e seu Anexo.

                        Art. 2° - Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234/2012 e seu a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1° deste Decreto.

                        Parágrafo Único-  Fazem parte deste Decreto para todos os fins legais o Anexo 01 Notificação ao Fornecedor e o Anexo 02 refere-se ao Anexo 01 IN RFB 1234/2012 referem-se as alíquotas de IR a ser retida por este Ente Público, que deverá ser destacado no documento fiscal.

     Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO DE BOA VISTA DAS MISSÕES, RS, AO 1º DIA DO MÊS DE AGOSTO DE 2022.

_____________________________________

RUDILBERTO SOARES LANDESFELDT

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

ANEXO 01

NOTIFICAÇÃO

Sr. Fornecedor

A Prefeitura Municipal de BOA VISTA DAS MISSÕES/RS, por meio da Secretaria da Fazenda e Setor de Compras, Tesouraria e Licitações da Secretaria, considerando o art. 2º do Decreto Municipal nº 73/2022 e a Repercussão Geral Tema nº 1.130, do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:

A partir de 01 de Agosto de 2022, o Município passará a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 pata fins de retenção de imposto de Renda em seus pagamentos.

Desta forma,  todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa quanto ao imposto de Renda.

É condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e demais documentos de fornecimentos de materiais ou serviços, é condição que o documento tenha destacado o valor do IRRF e que este seja deduzido em fatura ou eventual boleto para pagamento. 

Ressaltamos que, NÃO serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR, se for o caso, nos termos da Instrução Normativa nº 1.234/2012.

Portanto, reforçamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012 em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Boa Vista das Missões/RS a partir de 01 de Agosto de 2022, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido pelo Município e a dedução no eventual boleto emitido para pagamento. 

IMPORTANTE: Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional e MEI não estarão sujeitas à retenção de IR.

Outrossim, quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Secretaria Municipal da Fazenda pelo e-mail [email protected].

Atenciosamente,

_____________________________              ________________________________

Secretária M. da Adm. E Faz.                                              Encarregada Setor de Compras

                                   _________________________________

                                               Setor de Tributação

ANEXO 02 AO DECRETO MUNICIPAL Nº 73/2022

ANEXO 01 IN RFB 1234/2012

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)

ALÍQUOTAS

PERCENTUAL A SER APLICADO

(06)

CÓDIGO DA RECEITA (07)

IR (02)

CSLL (03)

COFINS (04)

PIS/PASEP (05)

  • Alimentação;
  • Energia elétrica;
  • Serviços prestados com emprego de materiais;
  • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
  • Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
  • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
  • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
  • Mercadorias e bens em geral.

1,2

1,0

3,0

0,65

5,85

6147

  • Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
  • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
  • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24

1,0

3,0

0,65

4,89

9060

  • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;
  • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
  • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

1,0

0,0

0,0

1,24

8739

  • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
  • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
  • Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
  • Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
  • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,2

8767

  • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6175

  • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

1,0

0,0

0,0

3,40

8850

  • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,0

1,0

3,0

0,65

4,65

8863

  • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Seguro saúde.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6188

  • Serviços de abastecimento de água;
  • Telefone;
  • Correio e telégrafos;
  • Vigilância;
  • Limpeza;
  • Locação de mão de obra;
  • Intermediação de negócios;
  • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • Factoring;
  • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
  • Demais serviços.

4,80

1,0

3,0

0,65

9,45

6190